Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Aprovado(a) - (78610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (ADITIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica aditado o § 4º ao art. 56 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
§ 4º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No início deste ano, a Câmara Legislativa foi surpreendida com o bloqueio de R$ 150,5 milhões em seu orçamento, realizado pelo Poder Executivo, sem anuência prévia do Poder Legislativo.
A proposição visa reafirmar a independência entre os Poderes e a autonomia orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de previsão expressa que veda ao Poder Executivo realizar qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - (78604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica modificado o art. 34 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
Art. 34. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes, de pessoas com deficiência e de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição reproduz dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e inova, entre as despesas prioritárias para alocação de recursos, aquelas destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 113 - CEOF - Aprovado(a) - (78607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica modificada a alínea “e” do inciso II do art. 45 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada, inclusive em formato compatível com planilhas de cálculo.
JUSTIFICAÇÃO
Ao incluir a exigência de que as tabelas de remuneração vigentes e a serem deliberadas sejam apresentadas, também, em formato compatível com planilhas de cálculo, a proposição visa assegurar maior transparência e verificabilidade dos dados que acompanham os projetos de lei que tratam de acréscimos nas despesas de pessoal.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Aprovado(a) - (78612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (ADITIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica aditado o art. 73 ao Projeto de Lei nº 371/2023, renumerando-se os demais, nos seguintes termos:
Art. 73. As pautas de valores venais e bases de valores de que tratam os arts. 71 e 72 devem ser enviadas, inclusive, em formato compatível com planilhas de cálculo.
JUSTIFICAÇÃO
Ao incluir a exigência de que as pautas de valores venais e bases de valores de que tratam os arts. 71 e 72 devem ser enviadas, inclusive, em formato compatível com planilhas de cálculo, a proposição visa assegurar maior transparência e verificabilidade dos dados que acompanham os projetos de lei que tratam de atualização dos valores de IPTU, IPVA, TLP e CIP para o exercício de 2024.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Aprovado(a) - (78611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA Nº ... (ADITIVA)
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Fica aditado o item 5 à alínea “c” do inciso II do art. 66 do Projeto de Lei nº 371/2023, nos seguintes termos:
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
JUSTIFICAÇÃO
Propõe-se que o agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, dentre outros programas e projetos, àqueles que visem ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a fim de reprimir e prevenir a violência contra as mulheres do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamamos aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital - PT
Líder da Bancada do PT
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 14:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 15:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 74/2023 - (78563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 74/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 74/2023, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto em análise acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, estabelecendo a responsabilidade das imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento de asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
A proposta responsabiliza a direção dos estabelecimentos, e veda a exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial.
Segundo a autora, o projeto tem como objetivo gerar tranquilidade aos familiares sobre a proteção dos dados pessoais coletados, e alega como eles são importantes para coibir a violência e proteger os grupos vulneráveis tratados no projeto.
A matéria possui três artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre o tratamento dos dados pessoais coletados em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
Ainda que a proteção de dados seja o objetivo do projeto, os sujeitos envolvidos são crianças e idosos, e portanto trata da proteção à infância, à juventude e ao idoso, tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta acrescenta Parágrafo ùnico ao art. 1º a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, estabelecendo a responsabilidade das imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento de asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
O monitoramento com câmeras e a vigilância excessiva de espaços como escolas e creches já se tornou usual na nossa sociedade e gera debates importantes e conflitos que precisaremos enfrentar.
A utilização das câmeras de vigilância tem como objetivo proteger nossas crianças e idosos de abusos e maus tratos, mas ao mesmo tempo, a falta de proteção a esses dados representa um grave risco aos seus direitos fundamentais, dentre eles a integridade, a privacidade e a imagem.
É importante destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados já fala sobre a obrigação com o tratamento de dados e a responsabilidade sobre as ações para a proteção dos mesmos, e nos preocupa como esses espaços farão a governança desses dados, pois queremos de fato a proteção de todas as nossas crianças e idosos.
Apesar das alegadas vantagens na adoção de câmeras no ambiente escolar, é preciso ter muita cautela e ponderar os riscos envolvidos na realização dessa vigilância e monitoramento.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para a proteção das nossas crianças e nossos idosos, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 74/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 12:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (78561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, aumente o efetivo de Profissionais de Saúde no Hospital Regional de Brazlândia, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, aumente o efetivo de Profissionais de Saúde no Hospital Regional de Brazlândia, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local e, por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Segundo dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Hospital Regional de Brazlândia - HRBz atende cerca de 5,5 mil pacientes por mês, desta forma, é fundamental assegurar que o efetivo de profissionais da saúde seja proporcional a quantidade de atendimento, garantindo que a população não fique por horas em filas de espera aguardando por atendimento.
O HRBz cobre uma área com mais de 54 mil habitantes, ou seja, um quantitativo altíssimo de pacientes necessita de atendimento hospitalar na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (78562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 11:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78562, Código CRC: 3496c4f4
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Despacho - 2 - SACP - (78559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 12:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78559, Código CRC: e51ac346
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Despacho - 2 - SACP - (78560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 11:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (78558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Anexa LEI COMPLEMENTAR Nº 914/2016.
Brasília, 14 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/06/2023, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (78514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) E CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (78517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (78515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 10:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (78518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/06/2023 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de junho de 2023
aLANA GABILAN RODRIGUES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 8 - CEOF - (78516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O Parecer 2 foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF em 13/06/2023. Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 14 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/06/2023, às 10:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 16:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (78503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3069/2022
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na forma da Emenda 13 (Substitutivo), e com a inadmissibilidade das demais emendas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 19/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 15:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 09:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (78502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 10:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78504, Código CRC: b61c4185
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 16:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78509, Código CRC: 27b41291
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Despacho - 1 - SELEG - (78490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2023, às 10:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78490, Código CRC: c190ced2
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (78491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/06/2023, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 11 - SACP - (78481)
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 144/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 144/2023, que “Torna obrigatório constar nos exames de pré-natal o teste HTLV para as gestantes. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 144, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que obriga a disponibilização do teste de HTLV nos exames pré-natais realizados pelas gestantes do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º apresenta a tradicional cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor cita que a infecção pelo vírus HTLV está associada a manifestações oncogênicas e neurológicas. Apresenta dados de estudo, realizado em hospital estadual do Rio de Janeiro, a respeito da prevalência do vírus entre parturientes da instituição.
Assevera o Parlamentar a importância da realização do teste no período do pré-natal, para prevenir a transmissão vertical sobretudo durante a amamentação. Registra que, diferentemente de outras condições como HIV e sífilis, a testagem do HTLV durante a gestação não é obrigatória. Afirma que, por não haver tratamento específico contra a doença, o manejo ocorre a partir das condições relacionadas à infecção viral, como linfoma e leucemia.
Informa sobre mecanismos de transmissão, prevenção, tratamento e sinais e sintomas relacionados ao HTLV. Defende a relevância e adequação legal da matéria e comenta que há projetos ou leis análogas em outras unidades da federação. Por fim, assegura que a Proposição visa garantir a segurança de gestantes e bebês.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 23 de fevereiro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do projeto em comento, que institui a obrigatoriedade de teste para detecção do HTLV, como exame pré-natal, para gestantes do Distrito Federal.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Esses atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar se está em consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Inicialmente, abordaremos, no escopo deste parecer, a temática em relação ao arcabouço técnico-científico, legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto.
A partir dessas considerações, cabe análise sobre a condição em estudo. O vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV, da família dos retrovírus, apresenta tropismo pelas células de defesa do sistema imunológico, as células T. Há quatro subtipos virais identificados: HTLV-1 e 2, que circulam em território brasileiro; e HTLV-3 e 4, com ocorrência descrita de forma isolada em algumas regiões africanas. O HTLV-1 é o subtipo mais patogênico, ou seja, está mais correlacionado ao desenvolvimento de doenças.
A transmissão desse agente ocorre por contato direto entre células infectadas e hospedeiras, via fluidos corporais. O HTLV pode ser transmitido por via sexual – por meio de contato desprotegido –, por via parenteral – por meio de transfusão sanguínea, seringas ou objetos perfurocortantes contaminados, transplante de órgãos ou tecidos –, ou por via vertical – por via transplacentária, durante o parto e, sobretudo, pelo aleitamento materno.
A literatura científica aponta a amamentação como via primária de transmissão entre mãe e filho. Fatores como tempo de exposição e a carga viral são identificados como risco para contaminação. Portanto, o aleitamento materno é desaconselhado para mulheres positivas para o HTLV. Ademais, há recomendação de oferta de inibidores de lactação e fórmulas lácteas infantis. Com isso, nota-se a importância da interrupção da transmissão vertical do vírus [1].
Em relação aos sinais e sintomas, na maioria dos casos, a infecção pelo HTLV ocorre de forma assintomática. Entretanto, estudos indicam que entre 2 a 10% [2], [3] dos casos acarretam condições clínicas graves, após longo período de incubação, tal qual doenças neurológicas degenerativas (mielopatia associada ao HTLV), onco-hematológicas (linfoma de células T, leucemia), pulmonares, oftalmológicas, dermatológicas, intestinais, urinárias e articulares. Além disso, indivíduos com HTLV podem apresentar coinfecções, como HIV, hepatites, sífilis, tuberculose e outras infecções sexualmente transmissíveis.
Em relação ao manejo da doença, não há tratamento específico instituído, o cuidado ocorre de acordo com a doença relacionada, com atuação de equipe de saúde multiprofissional. Por isso, medidas de prevenção e detecção precoce são essenciais para minorar os efeitos sociais e econômicos para os indivíduos e para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Quanto ao diagnóstico, os exames podem ser para fins de rastreio ou confirmação viral. Diversos órgãos de saúde apontam a importância da triagem do HTLV nos bancos de sangue, em doadores e receptores de órgãos e tecidos e nas gestantes. Nos dois primeiros casos, a triagem sorológica do HTLV 1/2 já ocorre no país, nos bancos de sangue desde 1993; e em doadores e receptores de órgãos e tecidos desde 2009. Nesses casos, a identificação viral constitui critério de exclusão para doação.
No caso das gestantes, o Caderno de Atenção Básica de Atenção ao Pré-Natal de Baixo Risco – CAB, elaborado pelo Ministério da Saúde – MS, em 2013, não elenca a testagem do HTLV entre os exames de rotina realizados durante o pré-natal.
Apesar disso, o Guia de Manejo Clínico da Infecção pelo HTLV, do MS, em 2021, registrou a importância do rastreio diagnóstico da infecção por HTLV 1/2 nesse grupo populacional, vejamos:
A testagem sistemática de gestantes no pré-natal é o primeiro passo para a prevenção da transmissão do HTLV-1/2 de mãe para filho. (...) Recomenda-se a testagem no primeiro trimestre de gestação, uma vez que é necessária a realização de exame confirmatório em pacientes reagentes no teste de triagem e acolhimento e aconselhamento às gestantes soropositivas antes do parto.
A mesma posição foi reforçada em evento promovido pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, em 2022, com defesa da implementação da triagem pré-natal do HTLV-1 nos programas de saúde materno-infantil. Notamos, portanto, que a inclusão da testagem do HTLV está em conformidade com as diretrizes e com as recomendações técnico-científicas sobre a matéria.
Nesse sentido, a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, do MS, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), estabeleceu, entre outras medidas, o rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTLV, hepatites e toxoplasmose nas fases de planejamento familiar, pré-natal e puerpério. Essa medida foi uma inovação, já que a norma anterior do MS não incluía a triagem do vírus linfotrópico.
A despeito dessa iniciativa, a Portaria nº 715/2022 foi objeto de inúmeras críticas de sanitaristas, Conselhos de Saúde e entidades de classe, em razão da substituição do modelo assistencial da Rede Cegonha pela RAMI, sem discussão e sem pactuação com áreas técnicas e instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme previsão da legislação de saúde. Isso acarretou posicionamentos do Poder Legislativo Federal e da sociedade civil organizada pela revogação da Portaria.
No ano de 2023, o diploma foi revogado pela Portaria GM/MS nº 13, de 13 de janeiro de 2023. Dessa feita, atualmente não está vigente norma federal do MS instituindo o rastreio de rotina do HTLV no período pré-natal. Apesar disso, alguns estados brasileiros implementaram a triagem do vírus entre suas ações, esse é o caso da Bahia e do Distrito Federal, como demonstraremos adiante no escopo deste Parecer.
Registramos que a formulação e a implementação de políticas públicas no SUS ocorrem a partir de processos decisórios técnico-políticos, com representação das três esferas de gestão, como as Comissão Intergestores Tripartite e as Comissões Intergestores Bipartites, instituídas pela Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que pactuam as políticas e programas; e o seu financiamento, com prévia aprovação pelos respectivos Conselhos de Saúde. Daí a importância de processos participativos para definição de agendas prioritárias na saúde.
A esse respeito, vale esclarecer como se dá o processo de incorporação de tecnologias no âmbito do SUS. Nesse sentido, a Lei federal nº 8.080/1990 dispôs sobre o tema e previu que a inclusão de procedimentos de saúde ocorre a partir de diretrizes clínicas definidas; mediante aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec e pactuação nas instâncias colegiadas. Por fim, registramos que é garantida a autonomia dos gestores locais para adoção de novas medidas, como fez a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF com incorporação do rastreio do HTLV ao pré-natal; mas, nesse caso, assumindo o financiamento integral da ação.
Quanto aos aspectos epidemiológicos, a Organização Mundial da Saúde –OMS indica que o HTLV atinge entre 5 a 10 milhões de indivíduos no mundo. Muitos especialistas apontam que o HTLV é uma doença negligenciada, que afeta, sobretudo, mulheres negras e pardas, com menor escolaridade2,[4].
No Brasil, a infecção por HTLV não é de notificação compulsória no âmbito do SUS; portanto, os dados acerca da doença são objeto de estimativas ou estudos populacionais de prevalência. No país, há entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas infectadas pelo vírus HTLV-1[5]. Isso representa, em termos absolutos, o maior número de casos no mundo.
A partir disso, evidencia-se a relevância de ações para prevenção, diagnóstico e manejo da infecção pelo HTLV.
A respeito do escopo legal, a Carta Magna de 1988 assegurou a todos o direito à saúde e consignou o dever do Estado de garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.080/1990, conhecida como Lei Orgânica do SUS, estabeleceu como princípio a atenção universal e integral à saúde, mediante ações e serviços preventivos e curativos, em todos os níveis de atenção do sistema, inclusive a partir de oferta de procedimentos diagnósticos.
Em relação ao arcabouço distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, instituiu entre as competências do SUS a prestação de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases biológicas, mediante programas específicos (art. 207, XV).
A Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, elenca entre as ações de atenção à saúde integral à saúde da mulher, in verbis:
Art. 221. As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.
§ 1º Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:
I – atenção integral à saúde;
II – tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro ano de vida da criança;
.........................................
IV – condições adequadas ao aleitamento;
.........................................
VI – aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana – HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:
I – acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;
II – atendimento por equipe multiprofissional;
......................................... (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências, elenca, como princípios da política e direitos das gestantes, os seguintes, in verbis:
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
..........................................
IV - a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V - a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
..........................................
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
.......................................... (grifamos)
Nota-se, portanto, que o arcabouço legal federal e distrital reconheceu a importância da atenção integral à saúde da mulher, especialmente no ciclo gravídico-puerperal.
Quanto à cobertura de exames no período pré-natal, em pesquisa ao Sistema Integrado de Normas Jurídicas – SINJ, identificamos a Portaria nº 355, de 29 de dezembro de 2016, da SES/DF, que normatizou os exames da gestante durante esse período no âmbito do SUS no DF, conforme o seguinte:
Art. 2º A triagem para gestantes constitui-se de exames de análises clínicas, imunohematológicas e testes rápidos que devem ser realizados em complemento à anamnese e exame físico indispensáveis para adequada atenção pré-natal para todas as gestantes;
§ 1º Os testes rápidos ofertados à gestante são: teste para diagnóstico de gravidez e testes rápidos para rastreamento e diagnóstico da Sífilis e do HIV;
§ 2º Os exames realizados com coleta de sangue periférico ou soro tem a finalidade de diagnóstico de: Toxoplasmose, Hepatite B, Hepatite C, Distúrbios da Tireóide, Infecção pelo vírus HTLV, Citomegalovirose, Hemoglobinopatia S e Doença de Chagas;
§ 3º Os exames de análises clínicas são: hemograma completo, glicemia de jejum, teste de tolerância oral à glicose 75g (dosagem em 0', 60' e 120') elementos anormais e sedimentos (EAS), exame parasitológico de fezes (EPF), urocultura e cultura de streptococcus agalactiae.
§ 4º As análises imunohematológicas incluem os exames de tipagem sanguínea, fator Rh e coombs indireto;
Art. 3º Os exames de triagem para gestante integram o grupo de exames laboratoriais de pré-natal em todos os pontos de atenção à saúde vinculados à Rede Cegonha do Distrito Federal.
§ 1º Os exames deverão ser oferecidos às mulheres no primeiro trimestre da gravidez ou no momento da entrada da gestante no pré-natal; no segundo trimestre da gestação, preferencialmente entre a 24º e 26º semana e no terceiro trimestre de gravidez, preferencialmente entre a 34º e 36º semana, além do momento do parto conforme modelo esquemático no anexo I.
§ 2º Devem ser ofertados os exames que constituem a relação do primeiro trimestre para TODAS as gestantes independente do trimestre de início do pré-natal.
.......................................... (grifamos)
Do exposto, fica claro que a realização do exame para detecção do HTLV já é rotina instituída por normativa infralegal da SES/DF.
Ademais, a SES/DF constituiu, por meio da Portaria nº 503, de 26 de julho de 2022, os Comitês Central e Regionais para investigação da transmissão vertical do HIV, sífilis, HTLV, hepatites B e C e toxoplasmose, no Distrito Federal. A medida visa monitorar e avaliar as ações setoriais destinadas ao enfrentamento dessas condições. Observa-se, assim, a robustez do tema e o reconhecimento às ações diagnóstico-assistenciais e de vigilância epidemiológica para aprimoramento do cuidado materno-infantil dispensado pela SES/DF.
Passando à análise dos aspectos de mérito do Projeto, em relação à necessidade, evidencia-se que já há norma da SES/DF que trata do rastreio do vírus HTLV durante a gestação. Defendemos que não deve ser objeto de lei a definição sobre incorporação de exames ou tecnologias em saúde, uma vez que esses procedimentos estão sujeitos a revisões e atualizações periódicas, a partir das evidências científicas.
Por isso mesmo, normas infralegais, tal como decretos ou portarias, caracterizadas por serem instrumentos mais flexíveis, são mais indicados para implementação de medidas dessa natureza. Caso essa tendência legislativa se consolide, ocorrerá edição de numerosas leis sobre cada procedimento de saúde, o que não é racional do ponto de vista legislativo; ademais, dificulta a apropriação por parte do cidadão de seus direitos legais.
Com efeito, o que se pretende instituir pela Proposição em epígrafe já está assegurado às gestantes do Distrito Federal. Assim, a matéria não cria nenhum direito novo. Além disso, é preciso registrar que o instrumento da Lei não é o mais adequado para instituição de exames ou procedimentos de saúde, em virtude do que foi anteriormente exposto. Portanto, o atributo fundamental da necessidade do Projeto resta comprometido.
No mesmo sentido, quanto à oportunidade, observamos que a testagem do vírus HTLV durante o período pré-natal já recebeu tratamento infralegal adequado, de competência da SES/DF, o que dispensa a edição de lei específica sobre a matéria.
Por fim, como observado, o rastreio da condição clínica não é a única medida necessária para assegurar a atenção integral à saúde da mulher. De fato, medidas de educação em saúde, oferta de diagnóstico, acompanhamento e tratamento dos casos são primordiais para salvaguardar o direito à saúde. A partir disso, defendemos que, além da atividade legiferante, esta Casa tem papel fundamental no acompanhamento e fiscalização da execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência; no caso, a saúde pública, conforme disposto no RICLDF, art. 69, II.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 144, de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] ROSADAS, C.; et al. Protocolo Brasileiro para Infecções Sexualmente Transmissíveis 2020: infecção pelo vírus linfotrópico de células T humanas (HTLV). Epidemiol. Serv. Saúde, nº 30 (spe1), 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ress/a/hFxhxV3cJ4RqnXMpksG5hgJ/?lang=pt. Acesso em: 23/5/2023.
[2] FIGUEIREDO-ALVES, R.R; NONATO, D.R, CUNHA, A.M. HTLV e gravidez: protocolo clínico. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), 2018. Disponível em: https://docs.bvsalud.org/biblioref/2019/12/1046499/femina-2019-472-110-113.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[3] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Vigilância em Saúde. Prevalência da infecção por HTLV 1/2 no Brasil. Boletim Epidemiológico, v. 51, nº 48, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/aids/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/2022/boletim_epidemiologico-svs-48-htlv.pdf. Acesso em: 22/5/2023.
[4] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. OPAS. A resposta ao HTLV no âmbito da saúde materno-infantil, 2022. Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/57151/OPASCDEHT220022_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=Em%20abril%20de%202022%2C%20a,Sa%C3%BAde%20(CONITEC)%20do%20Brasil. Acesso em: 22/5/2023.
[5] MINISTÉRIO DA SAÚDE. No Brasil, estima-se que entre 800 mil e 2,5 milhões de pessoas vivam com o vírus HTLV. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/no-brasil-estima-se-que-entre-800-mil-e-2-5-milhoes-de-pessoas-vivam-com-o-virus-htlv. Acesso em: 23/5/2023.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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